A nova lei da carreira - Parte I [1]
A nova lei de carreira que o governo impôs de forma autoritária aos docentes do ensino federal durou pouco mais de dois meses. Publicada em 31/12/2012 (!!!), a maior parte de seus efeitos iniciou-se em 1/3/2013. E já se tornou desatualizada com a edição da Medida Provisória 614, de 14 de maio de 2013. Curioso: uma lei (por definição permanente) durar a metade do tempo de uma greve (por definição temporária) contra a qual surgiu. Uma greve teve que durar quatro meses para o governo fazer uma lei que não se sustenta por três meses.
Mesmo antes de março o MEC já tentou esclarecê-la e remendá-la com a “Nota técnica conjunta no. 01/ 2013-SESu/SETEC/SAA/MEC”, do dia 25/1/13. Não funcionou. As dúvidas, e problemas, continuaram. Foram poucos dias de plenos efeitos, mas não foram poucos os problemas gerados em todo o Brasil: concursos suspensos, contratações postergadas, indefinições jurídicas de toda ordem, desestímulo aos doutores prestarem concurso públicos para as universidades federais (eu mesmo conheço casos de pessoas que, professores de Universidades Estaduais, desistiram de prestar concurso nas Federais em função da nova lei), e um pepino para os Conselhos Superiores, que precisarão mudar completamente as regras internas que regem os concursos para se adequar à nova lei.
A Medida Provisória é um atestado das trapalhadas do governo/Proifes, produto da recusa de dialogar com a categoria. É um reconhecimento com força de lei dos próprios erros, o principal deles não dar ouvidos a problemas que não cessam de vir das universidades. Não bastasse a crítica uníssona dos docentes (representados pelo
ANDES) que não consentiram com esta lei, o governo teve que ouvir críticas duras do Conselho Superior da Capes (órgão ligado ao próprio MEC!!!!)[2], da Sociedade Brasileira para a Ciência (SBPC), Academia Brasileira de Ciências (ABC), e de todos aqueles que, diferente dos burocratas de Brasília, preocupam-se de fato com a Universidade.
A Medida Provisória está prevista na Constituição Federal como um mecanismo de exceção na produção legislativa, pois quem faz a MP é o Executivo e não o Legislativo. Segundo o artigo 62 da Constituição, os requisitos para a edição de uma MP são relevância e urgência. Urgência?? O governo assinou um acordo com o ANDES em 26/08/2011 (um ano e nove meses atrás!!!!) onde se comprometia a negociar a reestruturação da carreira até 31/03/2012! Não cumpriu o acordado, o que levou à deflagração da greve. Depois do início desta, passou 60 dias sem se pronunciar e os dois meses seguintes de greve não se prontificou a negociar de fato. Ou seja, o governo teve mais de um ano para discutir com a comunidade acadêmica a reestruturação da carreira, não o fez, e apresentou um improviso de lei, chancelado pelo PROIFES, publicado no apagar das luzes de 2012 (literalmente, no último dia do ano). A urgência de agora, para corrigir a lei, só evidencia a incompetência que teve o governo de fazer as coisas de maneira correta, democrática e em seu devido tempo. Precisa recorrer a mecanismos de exceção [3].
As principais mudanças trazidas pela MP, com relação à Lei, foram:
a) Recoloca o doutorado como regra para ingresso na carreira, admitindo como exceção o ingresso de graduados ou mestres ( Art. 8º., §1º. e §3º.). Este era um dos mais esdrúxulos pontos da antiga nova lei: colocar a graduação como regra !!!
A oposição se aproveitou do descontentamento gerado, e o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB) propôs o
Projeto de Lei do Senado 123, resgatando a exigência da pós graduação para ingresso na Universidade. O projeto chegou a ser aprovado pela comissão de educação do Senado, mas não precisou ir adiante porque o governo mudou a lei com a MP. Agiu rápido para tentar minimizar os danos, inclusive políticos, do seu erro.
b) Modifica a nomenclatura das classes. No lugar de Auxiliar, Assistente, Adjunto, Associado e Titular, temos agora A, B, C, D, E (art. 1º. §1º). A mágica serve para justificar que um doutor possa ficar na classe antes chamada de auxiliar. Agora ele será chamado de adjunto, mas Adjunto- A. Com isso pretende-se evitar os mencionados problemas das regras internas das universidades, que atrelam o título de mestre à classe de assistente, e o de doutor à classe de adjunto. Como o governo resolve o problema? Muda o nome: em vez de chamar o doutor ingressante de Auxiliar o chama de Adjunto –A. Porque Adjunto mesmo, sem poréns, é aquele que está no nível C.
c) Diminui de 20 para 10 anos o tempo de experiência ou obtenção do título de doutorado como exigência para prestar o concurso a Titular Livre (art 9º. II).
d) Acrescenta, para o concurso de Titular Livre, a exigência de banca composta por 75% de professores externos à IFE, “nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação”. (art. 11 §3º.)
e) Acrescenta a possibilidade de recebimento de bolsas por organismos internacionais no regime de dedicação exclusiva (art. 21, inciso III).
f) Ainda no ponto das exceções à Dedicação Exclusiva, admite a possibilidade de remuneração por “projetos” em “pólos de inovação tecnológica”, em até 120 horas anuais (art. 21 inciso XII). A lei estabelecia como critério geral para caracterização de atividades esporádicas (compatíveis com a DE) a carga de 30 horas anuais. A MP inclui um novo tipo de atividade, que evidentemente pode ser exercida no setor privado (“pólos tecnológicos”) e com carga quatro vezes maior do que o que se considerava como esporádico. Não se trata de uma diferença pequena!!! No início do ano o governo considera que 30,5 horas anuais atentava contra a ideia de dedicação exclusiva. Agora admite 120 horas??? Qual o sentido? Estar em pólos tecnológicos torna as horas menos longas (4 vezes menos longas, pra ser preciso), ou menos dispendiosas, ou atrapalham menos as demais atividades do docente? [4]
g) Por fim, a MP acrescenta a previsão de licença para pós-doutorado (art. 30, inciso I), independente do tempo na instituição.
É de se prever que outros imbróglios jurídicos surjam. A MP diz que quem foi ou venha a ser nomeado será enquadrado pelas modificações. Há situações de quem fez concursos antes da vigência da Lei e foi nomeado após (por exemplo, passou num concurso para adjunto e ingressou como auxiliar). Já os nomeados antes de 1/3, mesmo que tenham feito o concurso depois ou concomitante, têm situação completamente diversa. Há os concursos sob a vigência da nova lei, e os editais de acordo com a MP. Um prato cheio para questionamentos de toda ordem...
Aqui não se tratou das mudanças da Lei 12.772 com relação à estrutura anterior da carreira, mas sim dos remendos que a MP fez a esta lei. As mudanças mais amplas, e seu sentido, serão debatidas em outro post. Agora procurou-se, além de sintetizar os pontos principais da MP, evidenciar a forma improvisada e autoritária com que o governo trata a carreira docente, sem uma concepção clara, sem amadurecimento e, especialmente, sem ouvir os principais envolvidos. Mais importante pra ele foi ignorar, com a ajuda do PROIFES, os docentes em greve. Fazer uma lei ruim, às pressas, e depois emendá-la por meio de MP. É mais fácil do que estabelecer um diálogo efetivo e democrático com a comunidade universitária. É mais fácil, mas certamente com resultados desastrosos...
Daniel Antiquera
Prof. do Departamento de Relações Internacionais
UFPB
[1] Este é o primeiro de uma série de textos sobre as mudanças na Lei de Carreira
[2] Nos termos da Manifestação do Conselho Superior da
CAPES “Essa lei representa de fato um retrocesso para estas instituições”
[3]Na verdade, só em teoria as MPs são exceção. É prática
recorrente dos governos, desde FHC, governar por meio de MPs. À época esta era
uma das principais críticas que o PT, na oposição, fazia: a de que era
autoritário e antidemocrático o abuso deste instrumento. Mas os governos Lula e
Dilma continuaram a fazer uso abundante deste expediente, mostrando que o
problema é muito mais estrutural, é da fragilidade do funcionamento do sistema
político do país.
[4]Em outro post se discutirá especificamente este tema
da dedicação exclusiva e a justificativa para esta exceção, qual seja, o
incentivo à inovação.